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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042034-61.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0042034-61.2026.8.16.0000

Recurso: 0042034-61.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): S.T. COUTO TRANSPORTES ME
Agravado(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos
nº 0009462-49.2026.8.16.0001 de ação de busca e apreensão ajuizada em face da agravante,
na qual se deferiu liminar.
2. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1-AI).
3. Opostos embargos de declaração (mov. 19-AI), antes do julgamento a parte agravante
apresentou requerimento de desistência do recurso (mov. 10.1-ED).
É a exposição.
4. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária e que
o advogado possui poderes especiais (mov. 1.4-AI), homologo-a, com fundamento no art.
998, do CPC, e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
5. Custas e despesas relativas à interposição do recurso a cargo da parte agravante (art. 90,
CPC), se houver.
6. Publique-se e, após, arquive-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator