Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0042034-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0042034-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): S.T. COUTO TRANSPORTES ME Agravado(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos nº 0009462-49.2026.8.16.0001 de ação de busca e apreensão ajuizada em face da agravante, na qual se deferiu liminar. 2. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1-AI). 3. Opostos embargos de declaração (mov. 19-AI), antes do julgamento a parte agravante apresentou requerimento de desistência do recurso (mov. 10.1-ED). É a exposição. 4. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária e que o advogado possui poderes especiais (mov. 1.4-AI), homologo-a, com fundamento no art. 998, do CPC, e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Custas e despesas relativas à interposição do recurso a cargo da parte agravante (art. 90, CPC), se houver. 6. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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